Art. 30
Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interêsse dêste.
Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito comum.
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