Art. 30

Representação Comercial Autônoma · Art. 30

Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interêsse dêste.

Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito comum.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art30

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