Art. 25
Redação atual dada pela Lei 8.420/1992.
Art. 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
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