Art. 26

Representação Comercial Autônoma · Art. 26

Art . 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art26

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