CAPÍTULO VI - DOS DESCONTOS

Art. 29

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 29

Redação atual dada pela Lei 11.134/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.134/2005

Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.

§ 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar.

(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 2o O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS DESCONTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art29

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