CAPÍTULO VI - DOS DESCONTOS

Art. 27

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 27

Redação atual dada pela Lei 11.134/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.134/2005

Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:

(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

I - diárias;

(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

II - ajuda de custo;

(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

III - indenização da despesa do transporte;

(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

IV - salário-família;

(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

V - adicional natalino;

(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

VI - auxílio-natalidade;

(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

VII - auxílio-funeral;

(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

IX - auxílio-fardamento.

(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS DESCONTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art27

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