Art. 27
Redação atual dada pela Lei 11.134/2005.
Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
I - diárias;
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
II - ajuda de custo;
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
III - indenização da despesa do transporte;
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IV - salário-família;
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
V - adicional natalino;
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VI - auxílio-natalidade;
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VII - auxílio-funeral;
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
IX - auxílio-fardamento.
(Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)
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