CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO-INVALIDEZ

Art. 26

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 26

Redação atual dada pela Lei 12.086/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.086/2009

Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação:

I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24.

(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1o Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.

§ 2o O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.

§ 3o O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24,

§ 1o , declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita