Art. 26
Redação atual dada pela Lei 12.086/2009.
Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação:
I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24.
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1o Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.
§ 2o O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.
§ 3o O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24,
§ 1o , declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.
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