CAPÍTULO IV - DOS INCAPACITADOS

Art. 25

Remuneração dos Militares do Distrito Federal (Lei 10.486/2002) · Art. 25

Art. 25. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-07-04;10486!art25

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