Art. 30
Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:
I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;
II - à gratificação de Representação;
III - à gratificação de função de Natureza Especial;
IV - à gratificação de Serviço Voluntário.
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