Art. 113
Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22 ;
II - os arts. 1º a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - os arts. 16-A a 16-C da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:
a) os incisos XII e XIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , com redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53 ;
e b) o art. 98 e os artigos das Seções XVI,
XVII,
XIX e XX do Capítulo I.
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