CAPÍTULO III

Art. 112

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 112

Art. 112. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art112

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