TÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Art. 6

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 6

Art. 6º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. ...............................................................

I - ..........................................................................

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i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e .....................................................................................

§ 2º ......................................................................

.....................................................................................

II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

...........................................................................” (NR)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art6

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