TÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

Art. 3-A

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 3-A

Redação atual dada pela Lei 14.757/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.757/2023

Art. 3º-A O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições:

(Partes vetadas)

I - o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento;

(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

II - o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento;

III - o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;

IV - os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA.

(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art3-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita