Art. 381

Regulamento da Previdência Social · Art. 381

Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art381

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