Art. 380

Regulamento da Previdência Social · Art. 380

Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1 de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art380

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