Art. 382

Regulamento da Previdência Social · Art. 382

Incluído pela Dec 3.265/1999.

Histórico de alterações
1999incluído · Dec 3.265/1999

Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL

A N E X O I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O

APOSENTADO POR INVALIDEZ

TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO

PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Download para Regulamento da Previdência Social anexo II a IV Download para Regulamento da Previdência Social anexo V *

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art382

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