Art. 375
Art. 375. Ficam anistiados, por força do art. 3 da Lei n 9.476, de 23 de julho de 1997 , os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do disposto no art. 289.
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