Art. 375

Regulamento da Previdência Social · Art. 375

Art. 375. Ficam anistiados, por força do art. 3 da Lei n 9.476, de 23 de julho de 1997 , os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do disposto no art. 289.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art375

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita