Art. 376

Regulamento da Previdência Social · Art. 376

Art. 376. A multa de que trata a alínea "e" do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art376

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