Art. 374

Regulamento da Previdência Social · Art. 374

Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art374

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