Art. 373

Regulamento da Previdência Social · Art. 373

Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art373

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