Art. 366

Regulamento da Previdência Social · Art. 366

Revogado pela Dec 6.224/2007.

Histórico de alterações
2007revogado · Dec 6.224/2007

Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:

(Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

§ 1o

(Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

§ 2o O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

§ 3o

O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.

(Incluído pelo Decreto nº 6.224, de 2007).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art366

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