Art. 367

Regulamento da Previdência Social · Art. 367

Art. 367.

O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art367

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