Art. 358

Regulamento da Previdência Social · Art. 358

Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1 Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2 Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3 O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4 Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art358

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