Art. 357
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 357. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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