Art. 357

Regulamento da Previdência Social · Art. 357

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
1999alterado · Dec 3.265/19992020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 357. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art357

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita