Art. 356

Regulamento da Previdência Social · Art. 356

Art. 356. Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art356

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