Art. 359

Regulamento da Previdência Social · Art. 359

Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art359

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