Art. 330
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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