TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 333

Regulamento da Previdência Social · Art. 333

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 333. O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art333

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