Art. 333
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 333. O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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