Art. 329-A
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7o e 8o do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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