Art. 177
Revogado pela Dec 3.668/2000.
Art. 177. Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de trinta dias.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
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