Art. 176-A
Incluído pela Dec 10.410/2020.
Art. 176-A. O requerimento de benefícios e de serviços administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato do INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O requerimento formulado será processado em meio eletrônico em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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