TÍTULO I - DA INCIDÊNCIACAPÍTULO II - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSSeção II - Da Industrialização

Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 7

Art. 7o Para os efeitos do art. 5o :

I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

II - nos casos dos seus incisos IV e V:

a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art7

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