TÍTULO I - DA INCIDÊNCIACAPÍTULO II - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSSeção I - Da Disposição Preliminar

Art. 3

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 3

Art. 3o Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária ( Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º )

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