Art. 817

Regulamento Aduaneiro · Art. 817

Art. 817. O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 14 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art817

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