Art. 816-D
Incluído pela Dec 8.010/2013.
Art. 816-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único ).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 6º) .
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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