Art. 818

Regulamento Aduaneiro · Art. 818

Art. 818. Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art818

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