TÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE CIGARROCAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 293

Regulamento Aduaneiro · Art. 293

Art. 293. O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

(Lei nº 9. 532, de 1997, art. 53)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art293

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