Art. 4
Revogado pela Lei 10.887/2004.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ajustar os seus planos de benefícios e custeio sempre que excederem, no exercício, os limites previstos no art. 2º desta Lei, para retornar a esses limites no exercício financeiro subseqüente.
(Revogado pela Lei nº 10.887, de 2004)
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