Art. 3

Regimes Próprios de Previdência · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 10.887/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.887/2004

Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9717!art3

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita