Art. 5
Redação atual dada pela MP 2.187/2001. 3 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 5 Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal , até que lei complementar federal discipline a matéria.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
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