Capítulo II - Do Conselho Monetário Nacional

Art. 5

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 5

Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra "b", da Constituição Federa l e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

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