Capítulo II - Do Conselho Monetário Nacional

Art. 3

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 3

Revogado pela LC 179/2021.

Histórico de alterações
2021revogado · LC 179/2021

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

I -

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

II -

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

III -

(Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas;

tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Do Conselho Monetário Nacional
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art3

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