Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 43

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 43

Revogado pela Lei 13.506/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · MP 784/20172017revogado · Lei 13.506/2017

Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.

(Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada

(Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art43

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