Art. 43
Revogado pela Lei 13.506/2017.
Art. 43. O responsável ela instituição financeira que autorizar a concessão de empréstimo ou adiantamento vedado nesta lei, se o fato não constituir crime, ficará sujeito, sem prejuízo das sanções administrativas ou civis cabíveis, à multa igual ao dobro do valor do empréstimo ou adiantamento concedido, cujo processamento obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44, desta lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
(Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
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