Art. 43
Redação atual dada pela DL 1.093/1970.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 1970)
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