TITULO VIII - DA SEGURANÇA NACIONALCAPÍTULO I - DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

Art. 43

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 43

Redação atual dada pela DL 1.093/1970.

Histórico de alterações
1970alterado · DL 1.093/1970

Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 1970)

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