TITULO VIII - DA SEGURANÇA NACIONALCAPÍTULO I - DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

Art. 40

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 40

Redação atual dada pela DL 900/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 900/1969

Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.

§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Outros artigos do mesmo título: TITULO VIII - DA SEGURANÇA NACIONAL
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