Art. 40
Redação atual dada pela DL 900/1969.
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 1º A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.
§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro da conjuntura nacional ou internacional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita