TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Art. 4

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 4

Revogado pela Lei 7.596/1987.

Histórico de alterações
1987revogado · Lei 7.596/1987

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

(Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)

§ 2 º

(Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

§ 3 º

(Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art4

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