Art. 4
Revogado pela Lei 7.596/1987.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
(Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 2 º
(Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 3 º
(Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)
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