TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Art. 2

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 2

Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.

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