Art. 9

Programa de Recuperação Fiscal (Refis) · Art. 9

Art. 9o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação:

(Vide ADI 7370)

I – às modalidades de garantia passíveis de aceitação;

II – à fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;

III – às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências;

IV – à forma de realização do acompanhamento fiscal específico;

V – às exigências para fins de liquidação na forma prevista nos §§ 7o e 8o do art. 2o .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-04-10;9964!art9

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