Art. 8

Programa de Recuperação Fiscal (Refis) · Art. 8

Art. 8o O § 4o do art. 2o da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994 , alterada pela Lei no 9.467, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-04-10;9964!art8

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