TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 53

Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art53

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