TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 52

Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art52

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